Assinatura Eletrônica e Digital em Contratos: Quando Tem Validade Jurídica e Quais os Cuidados Necessários

Com a crescente digitalização das relações pessoais e empresariais, tornou-se cada vez mais comum a celebração de contratos por meio eletrônico. Basta um clique em “aceito”, uma confirmação por e-mail ou até mesmo o uso de aplicativos especializados para que negócios jurídicos sejam formalizados sem a necessidade de papel ou caneta. Apesar da praticidade, ainda surgem muitas dúvidas sobre a validade jurídica desses atos: será que toda assinatura feita pela internet é aceita em juízo? Quais cuidados devem ser observados para que um contrato eletrônico não seja considerado inválido?

 

A legislação brasileira já reconhece a validade da assinatura eletrônica e da assinatura digital, desde que sejam observados requisitos mínimos de segurança e autenticidade. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sistema que garante a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos. Dentro desse contexto, a assinatura digital emitida por certificado da ICP-Brasil possui presunção legal de veracidade, sendo considerada a forma mais segura de validação. Contudo, isso não significa que outras formas de assinatura eletrônica, como login e senha, biometria ou confirmações via e-mail, sejam inválidas. O que se exige, nesses casos, é a possibilidade de comprovar a autoria e a integridade do contrato, de modo a evitar fraudes.

 

Os tribunais brasileiros têm admitido a utilização de assinaturas eletrônicas fora do ambiente da ICP-Brasil, desde que existam elementos técnicos capazes de identificar o signatário e comprovar sua concordância. Assim, contratos de prestação de serviços, locação, compras online, acordos comerciais e até documentos internos de empresas podem perfeitamente ser formalizados por meio eletrônico, desde que haja meios de auditoria, como logs de acesso, registros de IP, geolocalização e comprovantes de envio e recebimento.

 

No entanto, é preciso cautela. Existem determinadas situações em que a lei exige forma específica para a validade do negócio jurídico, como ocorre com escrituras públicas em transações imobiliárias, pactos antenupciais ou testamentos. Nessas hipóteses, a assinatura eletrônica não substitui a formalidade legal e o contrato corre o risco de ser declarado nulo caso não respeite o procedimento adequado. Por isso, antes de optar pela digitalização, é fundamental avaliar a natureza do contrato e verificar se há exigência de forma especial.

 

Outro aspecto essencial é a escolha da plataforma ou do método utilizado para coletar assinaturas. Ferramentas reconhecidas e que sigam padrões de segurança oferecem maior confiabilidade e reduzem o risco de questionamentos futuros. Além disso, a guarda dos registros de auditoria e dos comprovantes de aceite deve ser feita de forma organizada, garantindo que, em eventual litígio, seja possível demonstrar a autenticidade e a integridade do contrato.

 

Em síntese, a assinatura eletrônica e digital representa um avanço significativo na modernização das relações contratuais, trazendo praticidade, agilidade e redução de custos. Contudo, seu uso exige responsabilidade e atenção aos limites impostos pela lei. Não se trata de substituir indiscriminadamente o modelo físico pelo eletrônico, mas de compreender quando e como cada modalidade pode ser utilizada com segurança jurídica. Para empresas e pessoas físicas, adotar boas práticas na formalização de contratos digitais pode significar não apenas eficiência operacional, mas também prevenção de litígios e maior solidez nas relações negociais.

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Letícia Vieira