INCLUSÃO DE EMPRESAS COM NOME E SÓCIO SEMELHANTES EM AÇÕES JUDICIAIS: QUANDO É POSSÍVEL?

No universo jurídico, é comum que credores, advogados e até o Judiciário se deparem com estruturas empresariais complexas, onde várias empresas compartilham características em comum — como nomes semelhantes, sócios em comum ou práticas comerciais integradas. Mas será que esses elementos, por si só, autorizam a responsabilização conjunta dessas empresas em uma ação judicial?

A resposta exige análise cuidadosa e envolve duas importantes figuras jurídicas: a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica e o chamado Grupo Econômico de Fato.

Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Prevista no Art. 50 do Código Civil e regulamentada pelo Art. 133 do Código de Processo Civil, essa teoria permite que se ultrapasse a “barreira” da pessoa jurídica para atingir o patrimônio dos sócios ou de outras empresas envolvidas, quando houver indícios de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Ou seja, se uma empresa está sendo usada para fraudes, ocultação de bens ou para dificultar o cumprimento de obrigações, é possível pedir a desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e alcançar outras figuras ligadas a ela, como sócios ou empresas “irmãs”.

Grupo Econômico de Fato

Mesmo sem vínculo formal, empresas que atuam de maneira integrada, compartilham estrutura, funcionários, contas bancárias, sede ou gestão administrativa, podem ser responsabilizadas conjuntamente com base no reconhecimento de um grupo econômico de fato.

Essa responsabilização exige prova de atuação coordenada ou interdependência econômica, ainda que cada empresa tenha seu CNPJ e autonomia formal.

Semelhança de Sócios e Nome Empresarial

Ter sócios em comum ou nomes parecidos pode ser um indício relevante, mas não é suficiente por si só para justificar a inclusão no polo passivo da ação. É necessário apresentar elementos adicionais, como fluxo financeiro entre as empresas, confusão patrimonial, ou prática empresarial conjunta.

Quando Incluir as Empresas na Ação?

O momento processual também é fundamental:

Antes do início da ação: A inclusão pode ser feita por meio de aditamento à petição inicial.

Durante o processo: É possível solicitar a inclusão como litisconsorte passivo ou instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), permitindo o contraditório e ampla defesa às partes envolvidas.

Conclusão

A responsabilização conjunta de empresas com características semelhantes depende de análise técnica e estratégica, com base em provas concretas. A legislação brasileira oferece instrumentos eficazes para coibir abusos e proteger credores, mas exige o devido respeito ao devido processo legal e aos princípios da autonomia da pessoa jurídica.

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Tatiane Alves